Juiz se baseia em posicionamento do STF e absolve réu flagrado com 1g de maconha: ‘É penalmente irrelevante’

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Juiz de Araguaína aplicou princípio da ‘insignificância’ e conduta praticada pelo acusado não revela atos de traficância, mas sim de uso. Decisão é de primeiro grau e cabe recurso. Porte de maconha para uso pessoal: decisão do STF estabelece critérios mais claros para a polícia e para aplicação das penas
Jornal Nacional/ Reprodução
Um jovem de 22 anos preso por tráfico de drogas após ser encontrado com 1 grama de maconha foi absolvido pela Justiça do Tocantins. Segundo o Tribunal de Justiça (TJTO), a decisão leva em conta o recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) e aponta que a conduta foi “penalmente irrelevante”.
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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na semana passada, que não é crime quando uma pessoa carrega consigo uma quantidade de maconha para consumo individual. O limite para diferenciar usuários e traficantes foi estabelecido em 40 gramas ou seis plantas fêmeas.
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A decisão de absolvição foi do juiz Antonio Dantas de Oliveira Júnior, da 2ª Vara Criminal de Araguaína, em julgamento realizado na sexta-feira (28). Segundo o TJTO, ele aplicou o ‘princípio da insignificância’ e se baseou no posicionamento do STF que deixou de reconhecer como ilícito penal o porte de até 40g de maconha para uso pessoal.
O réu absolvido tinha sido flagrado com maconha no dia 25 de maio de 2020, no Setor Jardim Camargo em Araguaína, após policiais abordarem um grupo de jovens em atitude suspeita. O nome dele não foi divulgado e o g1 não conseguiu contato com a defesa.
Durante a abordagem os policiais apreenderam 16 papelotes de maconha com uma das pessoas. O réu foi encontrado com somente 1g da droga dentro da cueca.
Entenda o porte de maconha para uso pessoal
Segundo o TJ, os dois foram denunciados pelo Ministério Público e a denúncia foi recebida em março deste ano. O homem que estava com os 16 papelotes teve o processo desmembrado e será julgado separadamente por não ter sido encontrado para responder à acusação.
O juiz afirmou na sentença que no caso do jovem absolvido não existem impasses para aplicar o princípio da insignificância, pois a ofensividade da conduta “é extremamente irrisória” e não há possibilidade de um risco de dano. Também afirmou que a comercialização ou o uso de 1g “não é capaz de lesionar, ou colocar em perigo, a paz social, a segurança ou a saúde pública”.
Após menção ao novo entendimento do STF, o juiz considerou que a conduta praticada pelo acusado não revela atos de traficância, mas sim de uso.
“Levando em consideração que trazia consigo apenas de 1g grama de maconha para o seu uso, não há como sustentar o argumento de que houve uma violação a saúde pública, eis que o ato de consumo pessoal, diz respeito à vida privada do agente, causando mal unicamente a si próprio”.
Na sentença, o juiz julgou improcedente a denúncia e absolveu o acusado, mas cabe recurso contra a decisão no Tribunal de Justiça do Tocantins.
Fórum de Araguaína, no norte do Tocantins
TJTO/Divulgação
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Fonte: G1 Tocantins